TRE recusa argumentos de RC para anular posse de Cássio em caso de cassação

O Tribunal Regional Eleitoral acatou pedido da defesa do senador Cássio Cunha Lima (PSDB) para incluir o partido, PSDB, em uma das Ações de Investigação Judicial Eleitoral que pede a cassação do diploma do governador e a vice, Ricardo Coutinho e Lígia Feliciano, por abuso de poder econômico e político nas eleições de 2014. Além da inclusão do PSDB, a defesa do senador solicita a posse imediata do segundo colocado no caso da cassação de Ricardo.

A ação aponta uso da máquina estatal, Secretaria de Educação, Cultura, Saúde, além do Programa Empreender, e contratação de servidores codificados.

A defesa de Cássio Cunha Lima solicitou a posse imediata do senador além da inclusão do PSDB como assistente na ação e o pedido foi contestado pelos acusados.

A defesa de Ricardo Coutinho apontou que o PSDB não tem interesse jurídico na ação e pretende o benefício do senador Cássio caso haja a cassação. “Que “o PSDB não demonstrou possuir, ainda que minimamente, qualquer interesse jurídico imediato ou mediato na lide” e que “não há qualquer mínima perspectiva de que o candidato que perdeu as eleições e filiado ao partido peticionário (Sr. Cássio Rodrigues da Cunha Lima) se beneficie com remota e meramente hipotética decisão que casse o mandato do Sr. Ricardo Vieira Coutinho e da Sra. Ana Lígia Costa Feliciano”, destacaram os advogados de Ricardo.

Contudo, o entendimento do TRE partiu de decisão anteriores do Tribunal Superior Eleitoral e previu que a petição do PSDB foi protocolada em setembro deste ano e 11 dias após entrou em vigor a Lei n. 13.165, que modificou o art. 224 do Código Eleitoral Brasileiro, ao qual foi acrescentado mais dois parágrafos, a seguir transcritos:

“§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”.

Por este motivo, o TRE entendeu que “mesmo alterada a legislação eleitoral, os precedentes do TSE que previam a posse do segundo colocado – motivada pela nulidade dos votos dados ao candidato, cujo diploma ou perda do mandato foram decretadas pela Justiça Eleitoral -, não perderam a sua força”.

No parecer, o corregedor José Aurélio da Cruz destacou que há questionamentos sobre a possibilidade jurídica imediata de Cássio assumir o cargo, mas permitiu que o PSDB seja assistente na ação. “No caso em apreciação, ainda que não subsista a possibilidade jurídica imediata – em razão do advento da Lei n. 13.165/2015 -, de o candidato que concorreu a governador, pelo partido requerente, assumir o cargo disputado no pleito – caso este Tribunal eventualmente decidisse podar o mandato do governador investigado -, entendo que não desapareceu o interesse jurídico mediato do PSDB em participar do processo, ainda que na condição de simples assistente”, concluiu.

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