SINDSEMP solicita ao MPPB o deferimento das progressões funcionais dos servidores

O Sindicato dos Servidores do Ministério Público da Paraíba (SINSEMP-PB) e a Associação dos Servidores do Ministério Público (ASMP) encaminharam ofício (Processo nº 001.2020.032844) ao procurador geral de Justiça, Francisco Seraphico da Nóbrega, solicitando a concessão das progressões funcionais dos servidores que solicitaram via processo administrativo e ainda encontrem-se pendentes e tenham comprovadamente preenchidos os requisitos estipulados Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) da categoria, com a consequente implantação de seus efeitos financeiros.

No ofício, as entidades lembram que a Lei nº 10.432 de 21 de janeiro de 2015 (PCCR), instituiu o novo regime jurídico dos servidores do MPPB, tendo como norte, primordialmente a garantia de segurança jurídica quanto ao regimento da vida funcional dos servidores; valorização, qualificação profissional e desenvolvimento na carreira. Neste intento, previu a possibilidade de desenvolvimento na carreira através da progressão e da promoção.

O presidente do SINDSEM-PB, Felipe Medeiros, explica que a progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de dois anos. Já a promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de três anos em relação à progressão funcional imediatamente anterior.

“O critério para a obtenção da promoção ou progressão estipulado pelo Art. 19º da Lei nº 10.432 é a participação em, no mínimo, 60 horas de cursos e/ou eventos de aperfeiçoamento funcional, promovidos pelo CEAF (Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional), durante o interregno de tempo determinado à concessão da modalidade de desenvolvimento funcional”, destaca Felipe Medeiros.

O presidente ressalta que a Lei Complementar nº 173/2020, que “estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, impôs algumas restrições aos Estados no que tange às concessões de ordem financeira aos membros e servidores públicos. Porém, nos termos do art. 8º, I, excetuam-se às proibições as concessões derivadas de determinação legal anterior à calamidade pública, posto que a Administração Pública não possui discricionariedade sobre essas despesas”.

“Outrossim, as promoções e progressões não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, pois tratam-se de formas de desenvolvimento na carreira amparada em lei anterior e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso do tempo, a conclusão da carga horária exigida em formações pelo CEAF”, observa.

“Assim, impende registrar dois aspectos: primeiro, a progressão funcional é direito líquido e certo e deve ser processada a partir do exato período em que os requisitos de tempo e qualificação/aperfeiçoamento são atingidos; segundo, a comprovação da obtenção dos requisitos exigidos à progressão funcional”, acrescenta.

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você pode gostar