Prefeito de Zabelê publica decreto para conter avanço da Covid-19

O prefeito de Zabelê, Dalyson Neves publicou nesta quarta-feira (10) um decreto com novas medidas restritivas para conter o avanço da Covid-19 no município.

No decreto publicado, Dalyson estabeleceu sanções para aqueles estabelecimentos que descumprirem ás normas sanitárias de proteção contra a Covid-19.

O prefeito zabelense determinou ainda que a Agência Estadual de Vigilância Sanitária (AGEVISA) e os órgãos de vigilância sanitária municipais, as forças policiais estaduais, os órgãos de defesa e proteção do consumidor (PROCON) estadual e municipal e a guarda municipal, ficará responsável pela a fiscalização do cumprimento das medidas do decreto.

VEJA AS MEDIDAS ADOTADAS NO DECRETO:

Art. 1º No período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de

março de 2021, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares ficam proibidos de funcionar com atendimento nas suas dependências das 16:00 horas até 06:00 horas do dia seguinte.

§ 1º No período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021 os estabelecimentos citados no caput poderão funcionar, entre 16:00 horas e 21:30 horas, exclusivamente, através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

§ 2º O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior dos postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidasalcoólicas após 16:00 horas.

Art. 2º No período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar das 09:00 horas até 17:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Parágrafo único – Dentro do horário estabelecido no caput os estabelecimentos poderão promover divisões de horário de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados.

Art. 3º No período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, a construção civil somente poderá funcionar das 06:30 horas até 16:30 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todasas normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Art. 4º De acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, poderão funcionar também, observando todos os protocolos elaborados pela Secretária Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde, as seguintes atividades:

  1. salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências eobservando todas as normas de distanciamento social, das 09:00 horas até 17:00 horas;

  2. academias, por agendamento prévio de horário e sem aglomeração de pessoas até 21:00 horas observando todas as normas contidas neste decreto;

21:00 horas; similares;

  1. escolinhas de esporte destinadas a crianças e adolescentes, até

  2. instalações de acolhimento de crianças, como creches e

  • construção civil, observado o horário estabelecido no art 3º;

  • igrejas, templos para ações de assistnência social e espiritual

até 21:00 horas desde que realizadas sem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes;

Art. 6º Nos dias 13, 14, 20 e 21 de março, de maneira excepcional, para reduzir a circulação humana, de acordo com o Plano Novo Normal,

estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:

  1. estabelecimentos farmacêuticos ;

  2. clínicas e hospitais veterinários;

  3. distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

  4. supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

  5. cemitérios e serviços funerários;

  6. serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral;

  7. segurança privada;

  8. energia elétrica, telecomunicações e internet;

  9. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

  10. os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

  11. restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar até 21:30 horas, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (take away), vedando-se a aglomeração de pessoas;

  12. empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;

  13. feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Legislação Municipal que regular a matéria.

 

Art. 7º As escolas e instituições privadas do ensino fundamental e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais e responsáveis, nos termos do decreto 41.010, de fevereiro de 2021.

Art. 8º O órgão de vigilância sanitária municipal, as forças policiais estaduais e as guardas municipais ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 9º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência.

§ 2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§ 3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 4º Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 7º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo de acordo com o Decreto Estadual 41.086 de 09 de março de 2021.

§ 5º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação, do Poder Público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 10º No período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 demarço de 2021 as atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal, funcionarão das 07:00 às 13:00 horas.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos servidores vinculados a Secretaria Municipal de Saúde ficando o expedientes destes em sistema de rodízio.

Art. 11º Permanece obrigatório o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares.

Parágrafo único – Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

“Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado e as medidas adotadas nesse Decreto serão reavaliadas juntamente com a vigésima avaliação do Plano Novo Normal.” Finaliza o prefeito no decreto.

Com Cariri em Ação

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