Prefeito de Ouro Velho emite novo decreto e mantém medidas restritivas contra o Covid-19

O prefeito de Ouro Velho, Dr. Augusto Valadares, divulgou neste domingo (20) um novo decreto para impedir o avanço da contaminação por Covid-19 no município. Uma das medidas publicadas, é o funcionamento das Igrejas, Cultos e Templos que poderão funcionar, de segunda à sexta-feira, com capacidade máxima de 30% (trinta por cento), seguindo regras de distanciamento e uso de máscara.

De acordo com o prefeito, é mais uma medida para impedir o avanço do vírus no município: “É mais uma medida que estamos adotando, para impedir o avanço do vírus em Ouro Velho, haja vista que o temos registrado um avanço significativo em número de casos confirmados,” afirmou.

VEJA AS MEDIDAS:

Art. 1º – Ficam determinadas às “novas medidas restritivas”, no Município de Ouro Velho/PB, durante o período de 21 (vinte e um) de junho até 04 (quatro) de julho, conforme normas abaixo.

Art. 2º – Fica estabelecido o fechamento total (lockdown), dos seguintes estabelecimentos:

a) Parques, Praças Públicas e similares;
b) Centros Esportivos, Quadras, Campos de Futebol e similares;
c) Parques de Vaquejadas, Pegas de bois, Feiras de Animais e similares;
d) Boates, Casas de Festas e similares.

Parágrafo Único – Os parques, praças e pistas de cooper poderão ser utilizados, apenas como áreas para caminhadas, corridas e atividades individuais.

Art. 3º – Fica estabelecido o “novo horário de funcionamento”, de serviços e comércios em geral, que não se enquadrem no artigo anterior.

I – segunda à sábado: até às 17:30 horas;
II – domingos: fechados.

Parágrafo Único – Postos de Combustíveis, Farmácias e Serviços em Saúde, podem funcionar, sem aglomerações, mantendo-se às normas de distância e protocolos de segurança.

Art. 4º – Os Bares poderão funcionar, de segunda à sexta-feira, até às 16:00 horas, com capacidade máxima de 30% (trinta por cento), seguindo às regras de distanciamento.

Parágrafo Único – O descumprimento das normas previstas neste artigo acarretará fechamento do estabelecimento e multa prevista no art. 12.

Art. 5º – As Igrejas, Cultos e Templos poderão funcionar, de segunda à sexta-feira, com capacidade máxima de 30% (trinta por cento), seguindo regras de distanciamento e uso de máscara.

Parágrafo Único – O descumprimento das normas previstas neste artigo acarretará fechamento do estabelecimento e multa prevista no art. 12.

Art. 6º – As Academias de Ginástica poderão funcionar, de segunda à sexta-feira, até às 17:30 horas, com capacidade máxima de 30% (trinta por cento), seguindo regras de distanciamento.

Parágrafo Único – O descumprimento das normas previstas neste artigo acarretará fechamento do estabelecimento e multa prevista no art. 12.

Art. 7º – Os “serviços de entregas (delivery)”, ficam autorizados, apenas para lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, até às 21:00 horas, sem entrega de bebidas alcoólicas.

Art. 8º – Fica proibida circulação de pessoas na cidade (Toque de Recolher), a partir das 22:00 horas, salvo, casos de urgência e emergência devidamente comprovadas.

Art. 9º – Os serviços de atendimento nos órgãos públicos presenciais serão restritos apenas aos casos urgentes e inadiáveis, com exceção dos serviços de saúde.

Art. 10º – O uso de mascará permanece obrigatório em todo o Município.

a) o servidor público que for pego sem máscara será suspenso das suas atividades, multado em R$ 300,00 (trezentos reais) em folha de pagamento, e, em caso de reincidência, será demitido.

b) o cidadão que não fizer uso de mascará, em todo território municipal, será imediatamente notificado, e, encaminhado às autoridades policiais, sanitárias e judiciais, para providências legais.

Art. 11 – Os estabelecimentos comerciais e bancos só poderão funcionar, com no máximo 05 (cinco) pessoas por vez, exceção, apenas, aos salões de beleza, barbeiros, manicures e similares, que só podem funcionar com 01 (uma) pessoa por vez.

Art. 12 – Os estabelecimentos comercias e serviços em geral que descumprirem às normas previstas nestes Decreto, inclusive com permanência de clientes sem mascará, serão multados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, em caso de reincidência, será fechado o estabelecimento.

Art. 13 – Ficam determinados que todos os casos ativos, confirmados pela Secretaria de Saúde, serão imediatamente notificados os pacientes para cumprimento de quarentena, e, havendo descumprimentos, serão encaminhados aos órgãos de fiscalização por crime de infração sanitária.

Art. 14 – Fica proibida a colocação em espaços públicos, inclusive em calçadas, de mesas e cadeiras, com intuito de realização de festas e atividades afins.

Art. 15 – Ficam proibidas as reuniões e aglomerações, com mais de 05 (cinco) pessoas, em espaços públicos e privados, inclusive em recintos fechados.

Art.16 – Ficam proibidas às realizações de festejos juninos, patrocinados por entes públicos e privados, tais como prefeituras, associações, sindicatos, clubes e áreas de lazer.

Parágrafo Único – Ficam autorizadas às realizações de “lives”, com participações restritas dos músicos, artistas e equipe técnica, observando todas às normas previstas em protocolos sanitários.

Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 21 (vinte e um) de junho até 04 (quatro) de julho.

Art. 18 – De forma complementar, novas medidas poderão ser adotadas posteriormente.

Cumpra-se; Publique-se; Comunique-se; Registre-se; Arquive-se.

Ouro Velho/PB, de 20 de junho de 2021.

Augusto Santa Cruz Valadares
Prefeito Municipal de Ouro Velho/PB

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