Justiça manda bloquear bens de envolvidos da Operação Calvário; R$ 6,5 milhões são de RC

A Justiça paraibana determinou o sequestro de bens dos envolvidos na Operação Calvário, totalizando R$ 20 milhões. A decisão foi tomada pelo juiz José Guedes Cavalcanti Neto, que atendeu pedido feito pelo Gaeco, do Ministério Público da Paraíba (MPPB).

Do montante bloqueado, R$ 6,5 milhões são do ex-governador Ricardo Coutinho; R$ 6,5 do ex-secretário Waldson de Souza, meio milhão do ex-senador Ney Suassuna; meio milhão de Fabrício Suassuna, filho de Ney Suassuna; meio milhão de Aracilba Rocha; e R$ 1,088 do ex-procurador Gilberto Carneiro; R$ 2, 5 milhões de Edmon Gomes da Silva Filho; R$ 2,9 milhões de Saulo de Avelar Esteves e R$ 1,088 milhão de Sidney da Silva Schimid.

Motivos – O sequestro dos bens é justificado no Código de Processo Penal desde que haja a existência de
indícios veementes da proveniência ilícita dos bens e caberá ao juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. Na Constituição Federal está previsto que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Já o Decreto Lei n. 3.240/41 estabelece ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado. O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial. Finalmente, o decreto ainda prevê que para isso é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.

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