3ª Câmara Cível condena ex-prefeito de Boa Vista por Improbidade Administrativa

Por decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o ex-prefeito do Município de Boa Vista, José Alberto Soares Barbosa (Betinho), foi condenado pela prática de Improbidade Administrativa por realizar contratações, sem licitação, para eventos musicais. Foram aplicadas as seguintes sanções: ressarcimento integral do dano no valor dos contratos celebrados (R$ 58.600,00), suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

O relator da Apelação Cível nº 0027106-27.2011.8.15.0011 foi o desembargador Saulo Benevides. Ele destacou, em seu voto, que, ao deixar de realizar licitação, o promovido incorreu na prática de ato de improbidade, previsto no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 8.429/92. “Observa-se que para a caracterização de ato de improbidade, além do enquadramento do fato à norma, o que já foi demonstrado, é necessário que se comprove o elemento subjetivo que, no caso do artigo 10 da Lei nº 8.429/92, pode ser dolo ou culpa. No caso em tela, embora não haja comprovação de conduta dolosa, faltou ao ex-gestor o cuidado e zelo que, em regra, devem ser empregados na administração pública, porquanto ratificou uma contratação sem licitação quando, evidentemente, o dispositivo autorizando a inexigibilidade não se aplicava ao caso concreto”, observou.

De acordo com os autos, o então gestor teria firmado contrato com as empresas Sheila Promoções e eventos-ME, Art Produções e Eventos, Francinildo Ferreira dos Santos-ME e Luiz Carlos Pereira Remígio-LC Produções Artísticas para realização de festejos juninos e outros eventos. A inexigibilidade de licitação foi efetivada com base no inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.666/93. Tal dispositivo diz que é “inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição”.

O relator observou que, no caso dos autos, as bandas contratadas possuíam um repertório comum e não eram consagradas por crítica especializada, nem pela opinião pública, de modo que a ausência de procedimento licitatório representava ilegalidade. “No que concerne à contratação dos músicos para eventos realizados pelo município, o inciso III do artigo 25, da Lei 8.666/93 era inaplicável ante a exigência específica de contratar profissional consagrado pela crítica especializada e pela opinião pública”, pontuou.

O ex-gestor foi absolvido de outras irregularidades apontadas na ação pelo Ministério Público. Desse modo, seguindo o voto do relator, os membros da Terceira Câmara Cível deram provimento parcial à apelação do MP.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

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